"S.T. F. DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.506/97, SOBRE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA PARA DETENTORES DE MANDATO. " (VEJA ARTIGO DO DR. MOACYR DE ARAÚJO NUNES E DR. IVAN BARBOSA RIGOLIN)




MOACYR DE ARAÚJO NUNES e IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogados


STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.506/97, SOBRE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA PARA DETENTORES DE MANDATO ELETIVO



Moacyr de Araújo Nunes

Ivan Barbosa Rigolin

Advogados


I - Cumpre-nos informar que por força da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que no Recurso Extraordinário nº 351.717-1, interposto no Mandado de Segurança nº 2000040441931, impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo Município de Tibagi, Paraná, DECLAROU a INCONSTITUCIONALIDADE do § 1°, do art. 13, da Lei federal n° 9.506/97, que instituiu a COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal, manifestamos nosso entendimento sobre alguns pontos de dúvida suscitados por aquela deliberação.

II - Ainda que nesta espécie de ação, mandado de segurança, a decisão, por definição processual, produza efeitos apenas entre as partes, entendemos que resulta virtualmente inconcebível imaginar-se uma lei que para alguém tenha sido declarada inconstitucional, e para outrem continue sendo constitucional, e portanto exigível. Não parece aceitável, sob nenhum argumento formalístico, possa alguma lei ser constitucional para a, e inconstitucional para b.

Entendemos que os agentes públicos interessados - exercentes de mandato eletivo - poderão interromper, por essa razão, de imediato, os atuais recolhimentos previdenciários a seu cargo (11% do subsídio, até o teto do salário-de-contribuição ao INSS), assim como o ente público (20% sobre o subsídio integral), e poderão, além de interrompê-los, pleitear a devolução das contribuições indevidas através de ação de repetição de indébito, ou outra ação equivalente, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Sim, porque se é inconstitucional a regra instituidora da contribuição, nula foi toda ela, e por conseguinte devem os respectivos valores, corrigidos, ser devolvidos a quem os pagou.

III - Sugerimos ainda que o ente público, como por exemplo o Município, representando a Prefeitura e a Câmara pelos valores despendidos nas contribuições face aos políticos de ambos esses Poderes, pelos seus representantes oficie à direção do INSS, comunicando que em decorrência da decisão do STF, ora em comento, ficam suspensas desde logo as contribuições dos exercentes de mandatos eletivos.

Ainda assim é curial que o ente público fique preparado para a hipótese de uma reação coercitiva do INSS a respeito, como retendo a cota-parte do FPM, por exemplo. Nesse caso, outra ação será cabível pelo Município, com objeto de resguardar os seus direitos face à decisão do STF, uma vez que o dispositivo já declarado inconstitucional é NULO, não podendo gerar efeitos.

Frise-se por fim que poderão ocasionalmente ser cumuladas aquelas duas ações em apenas uma, o que pode revelar-se vantajosa alternativa processual.

IV - Muitos pontos sobre a questão, entretanto, ainda restaram controvertidos. Muita polêmica deverá acontecer sobre aquela decisão, abordando sobretudo alguns de seus efeitos, que devem ter passado ao largo da atenção de muitas autoridades

Colocamos aqui, por isso, alguns aspectos que consideramos necessários abordar, em especial para as providências que deverão ou poderão tomar os interessados, os “exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime de previdência social”, como reza(va) a lei, abrangidos pela decisão.

V - Primeiro ponto, neste caso superado mas que vem ao caso comentar - vigência do acórdão.

Está em vigor a decisão do STF? Pode ser exercitada? Quando uma decisão judicial passa a produzir efeitos?

Resposta: à primeira pergunta sim. Neste caso presente pode e deve ser exercitada, mesmo que ainda não estivesse publicada em diário oficial a decisão. O derrotado na decisão judicial em princípio pode se recusar a cumpri-la apenas por não ter sido publicada, mas quem já puder fazer prova de que existe o acórdão sempre pode aplicar a mesma decisão em seu proveito. E neste presente caso a prova é simples, pois que a cópia do acórdão, em papel timbrado do STF, já circula abertamente.

Ainda para este caso, não seria pelo fato de não haver sido publicada em DO que os beneficiários, que já estivessem de posse do acórdão, precisariam aguardar a publicação em DO da decisão, e nenhum juiz, entendemos, sabendo da existência do acórdão por cópia do texto oficial exigiria ver a mesma publicação em DO para decidir com base no mesmo acórdão, que seja juntado aos autos.

Ocorre, entretanto, que, como dissemos, está neste caso superada esta questão, porque já foi publicada no DO a decisão.

VI - Segundo ponto: como fica a situação daqueles que já se aposentaram antes da decisão do STF? E os que estão para se aposentar? Todos terão esse tempo reconhecido?

Resposta: essas são questões de difícil resposta, pois que não foram ventiladas no acórdão - porque não respeitantes diretamente ao ponto judicialmente suscitado -, e desse modo ao aplicador resta apenas sobre elas conjeturar, com o maior senso lógico que lhe for possível.

Entendemos que se a final triunfarem as ações movidas pelo poder público, os valores recolhidos serão devolvidos corrigidos, porém os efeitos disso poderão em certos casos individuais ser devastadores, como por exemplo a anulação da contagem do tempo a que se referiram os recolhimentos julgados inconstitucionais, porque atualmente não mais se admite tempo de contribuição, que sirva para aposentadoria, sem a respectiva contribuição. Assim, desfazendo-se por inconstitucional a contribuição, é natural e de esperar que a contagem do tempo a que se referem aquelas contribuições seja, corolariamente, desfeita.

E isso poderá interferir na vida previdenciária de muitos segurados, sobretudo aqueles que apenas detinham aquela única situação junto à previdência.

Os segurados que estão para se aposentar entram, dentro do aplicável, na situação acima descrita. Não é este, portanto, um momento dos mais propícios para a aposentadoria de quem contou apenas (algum) tempo face àquela única situação previdenciária que agora o STF declarou inconstitucional, antes de ver resolvido este atual impasse.

Ainda sobre este ponto, talvez o tempo revele que serão necessárias outras ações para resolver os graves impasses quanto a contagem de tempo de serviço de alguns segurados, matéria essa que seguramente, repetimos, passou ao largo tanto da decisão do STF quanto dos próprios conceptores da malfadada contribuição.

VII - Terceiro ponto - como deverá proceder aquele que já contribuiu e que quer restaurar sua situação junto à previdência, se acaso for desfeita em face da decisão do STF?

Resposta: deverá esse cidadão providenciar nova inscrição, ou revalidar antiga inscrição acaso desativada se a circunstância temporal e legal permitir, no INSS, sob alguma das modalidades de inscrição como segurado da previdência social nacional. Desse modo terá ensejo de completar os requisitos para aposentadoria, pensão e os demais benefícios previdenciários.

VIII - Quarto ponto - o pedido em eventual ação de repetição de indébito pode abranger todas as contribuições efetuadas, ou sobre esse pedido incide alguma prescrição?

Resposta: sobre as dívidas passivas da fazenda pública sempre incide a prescrição qüinqüenal, conforme a previsão, ainda hoje plenamente em vigor conforme decidiu mansa jurisprudência, do vetusto Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932, art. 1º.

E, ainda, pelo art. 2º, do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1.942, a dívida das autarquias está abrangida entre as dívidas da fazenda pública, o que fecha o círculo de interesse.

Assim, apenas as contribuições previdenciárias efetivadas em até cinco anos da data da propositura de cada ação serão suscetíveis de serem devolvidas aos respectivos autores, e não aquelas realizadas há mais tempo.

IX - Quinto ponto - o Legislativo, ou o Judiciário, podem propor aquela ação de repetição de indébito?

Resposta: não. Esses Poderes não têm receita e, por isso, não despenderam verba alguma, sua, com as contribuições. Apenas repassaram ao INSS as verbas que o Executivo lhes destinou para aquele fim. Tendo, assim, vindo do Executivo o recurso financeiro para que Legislativo e Judiciário (e Tribunal de Contas, e Ministério Público) cumprissem suas obrigações previdenciárias, apenas ao Executivo compete pleitear a devolução daquelas importâncias cujo recolhimento foi julgado inconstitucional.

Vale dizer - quem pagou pleiteia a devolução; quem não despendeu verba sua com as contribuições, mas pagou com verba de outra origem, nada pode pleitear de devolução.

X - X - Sexto ponto - se, por exemplo, um Vereador não quiser mover ação contra o INSS por pretender que seu tempo de contribuição seja mantido contado, ou se esse mesmo tempo já foi contado e serviu para aposentá-lo, pode de algum modo esse Vereador resistir eficazmente contra a desconstituição do seu tempo que já foi contado, se acaso essa desconstituição for judicialmente determinada em ação movida pelo Executivo?

Resposta: não. O Vereador - e aqui cabe também a figura de qualquer outro parlamentar, e de qualquer membro dos demais Poderes que não o Executivo - nesse episódio apenas poderá observar o que ocorre às ações, e contemplar, pacificamente, o desenrolar dos acontecimentos judiciais e administrativos envolvendo Executivo e INSS.

Pode apenas, se quiser, em ação própria que não se confunde com a movida pelo Executivo, pleitear de volta o que recolheu ao INSS de seu próprio bolso, relativo à parte do segurado que era.

Mas não poderá interferir, de modo algum, no destino que venha a ter a contagem de tempo relativa às suas próprias contribuições que acaso forem devolvidas, nem terá ação alguma eficaz quanto ao correspondente tempo de serviço. É parte rigorosamente passiva e inerte quanto ao resultado das ações de repetição de indébito acaso intentadas pelo Executivo, podendo perseguir interesse patrimonial seu apenas, repita-se, em ação pessoal, própria, contra o INSS, relativa à sua contribuição pessoal de segurado, e nada mais.



(30/1/04)


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